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Secretaria da Fazenda
Publicação:  11/07/2023 11h45
Última modificação:  02/06/2026 10h52
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Secretária: Adriana Aparecida Sabroza Kisata
Chefe de Gabinete: Iara Denise Sued
Endereço: Rua Caetano Gonçalves, 1151
Telefone: (53) 3240-5084 / 3242-1873
Horário de Funcionamento: das 08:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira.
E-mail: sefaz@bage.rs.gov.br

Competências:

LEI COMPLEMENTAR Nº 074, DE 15/08/2022

Disponível em:

https://bage.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7254&cdDiploma=2022007416&NroLei=074&Word=74&Word2=

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda: (NR)(caput e incisos de I até XXV com redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 15.04.2025)
   I - administrar as finanças municipais e políticas fiscais e tributárias, visando ao equilíbrio e à sustentabilidade intertemporal das contas públicas;
   II - praticar atos de aquisição, guarda, padronização, distribuição, conservação, controle e registro do material de consumo, dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
   III - administrar. fiscalizar, cobrar e arrecadar tributos e contribuições municipais;
   IV - tomar decisões no âmbito de processos administrativo-tributários e manifestar-se na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamentos e outros benefícios fiscais definidos em lei;
   V - promover a cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários e não tributários municipais;
   VI - arrecadar administrar e aplicar os recursos públicos;
   VII - processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis de administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
   VIII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral;
   IX - administrar as dívidas públicas internas e externas do Município;
   X - receber, pagar, guardar e movimentar os valores do Município;
   XI - contribuir para a formulação e avaliação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do Município;
   XII - formular política fiscal e tributária;
   XIII - celebrar contratos, convênios e congêneres com a finalidade de atingir o interesse público;
   XIV - planejar, executar e avaliar programas de educação fiscal, estudos e gestão do conhecimento da área de administração tributária e de finanças públicas, dentre outras.
   XV - definir as políticas de tecnologia da informação e governança eletrônica;
   XVI - normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de tecnologia da informação e governança eletrônica das entidades da administração pública;
   XVII - definir, observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública, os projetos de tecnologia da informação e governança eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas, de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento;
   XVIII - exercer a fiscalização ambiental, sanitária de obras e de posturas, dentre outras fiscalizações existentes, como ação complementar à fiscalização de tributos;
   XIX - assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
   XX - auxiliar no controle e fiscalização do uso dos próprios municipais concedidos, permitidos ou autorizados de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao cumprimento das finalidades originárias do ato;
   XXI - elaborar estudos relacionados com ações de sua área de competência;
   XXII - exercer o controle das demais pastas quando às fiscalizações que estas devem exercer sobre auxílios, contribuições ou subvenções que concederem em nome do município a órgãos e entidades;
   XXIII - zelar pelas máquinas veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua vontade;
   XXIV - elaborar e promover o controle sobre peças orçamentárias, a saber, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
   XXV - exercer competências correlatas fixadas em outras leis ou regulamentos.
   XXVI - encaminhar servidores à Escola Municipal de Administração Pública para promoção de seu desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;
   XXVII - auxiliar no controle e fiscalização do uso dos próprios municipais concedidos, permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao cumprimento das finalidades originárias do ato;
   XXVIII - gerir e coordenar os sistemas de gestão de processos e documentos municipais;
   XXIX - apurar e gerir denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, executando-os quando for o caso;
   XXX - elaborar estudos relacionados com as ações de sua área de competência;
   XXXI - exercer o controle das demais pastas quando às fiscalizações que estas devem exercer sobre os auxílios, contribuições ou subvenções que concederem em nome do município a órgãos e entidades;
   XXXII - zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua vontade; e
   XXXIII - elaborar e promover o controle sobre as peças orçamentárias, a saber, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; e (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 094, de 18.12.2023)
   XXXIV - exercer competências correlatas fixadas em outras leis ou regulamentos. (AC) (acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 094, de 18.12.2023)

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