Procuradora Geral: Thirzá Centeno Pereira Zanetti
Endereço: Rua Caetano Gonçalves, 1151 – Centro Administrativo
CEP.: 96400-040
Fone: 3242-6706
E-mail: pgm@bage.rs.gov.br
Horário de Atendimento: 8h às 17h de segunda a sexta-feira (sem fechar ao meio dia)
Unidade Central de Controle Interno
Chefia: Sayonara da Silva Goulart Morrudo
Fone: 3247-6861
E-mail: controleinterno@bage.rs.gov.br
Horário de Atendimento: 08h ao 12h e 13h às 17h.
COMPETÊNCIAS:
LEI COMPLEMENTAR Nº 052, DE 10/12/2013
Disponível em:
Art. 3º São funções institucionais da Advocacia Municipal:
I - exercer a representação, judicial e extrajudicial, do Município em todas as esferas e graus, da administração direta, de suas autarquias e fundações públicas de direito público;
II - prestar consultoria jurídica à administração pública municipal direta e indireta;
III - zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e da Lei Orgânica do Município de Bagé, bem como pelos preceitos fundamentais delas decorrentes;
IV - zelar pela constitucionalidade dos atos de governo e pela observância dos princípios inerentes à administração pública;
V - patrocinar as ações de inconstitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo chefe do Poder Executivo e acompanhar todas aquelas que envolvam interesse do Município de Bagé;
VI - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, das finanças públicas, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, e ações de improbidade administrativa, ou a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
VII - desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;
VIII - estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema da Advocacia Municipal;
IX - promover a unificação da jurisprudência administrativa do Município;
X - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública municipal direta e indireta;
XI - proporcionar os meios institucionais e jurídicos necessários à integração dos povos da América Latina, em cooperação com a União, o Estado e demais entes da Federação;
XII - contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas nacionais, estaduais e municipais, bem como dos serviços públicos municipais;
XIII - zelar pela probidade administrativa e exercer função correicional no âmbito da administração pública municipal direta e indireta;
XIV - realizar processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei, no âmbito da administração pública municipal, emitindo parecer nos que devam ser encaminhados à decisão final do Prefeito Municipal;
XV - prestar assistência jurídica a Câmara Municipal a título complementar ou supletivo;
XVI - representar os interesses da administração pública municipal perante os Tribunais de Contas do Estado e da União e Tribunais Internacionais;
XVII - exercer a representação em juízo nos processos a cargo da Procuradoria Geral do Município em fase de liquidação e execução de sentença, bem como nos precatórios junto aos Tribunais;
XVIII - reger o procedimento administrativo de indenização extrajudicial em face de danos decorrentes de atos da administração pública, na forma da lei;
XIX - promover procedimento de controle da legalidade;
XX - prestar assistência jurídica aos servidores públicos municipais, por atos decorrentes de suas funções e tipificados como ilícitos civis e penais, quando não houver conflito com o interesse do ente público;
XXI - exercer outras funções compatíveis com sua natureza e finalidade institucionais que lhe forem conferidas por lei.
§ 1º Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município, nos processos submetidos ao seu exame e parecer, quando homologados pelo Prefeito Municipal, esgotam a apreciação da matéria no âmbito do Poder Executivo Municipal, tendo caráter vinculante e sendo de observância obrigatória para toda a administração pública municipal.
§ 2º As autoridades administrativas do Município que figurem como coatoras em ações de Mandado de Segurança deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 72 horas, a contar do encaminhamento da respectiva peça informativa, cópia da petição inicial e das informações que porventura houverem prestado.